2007/06/24

O Diário da República de 10 de Maio publicou o Decreto-Lei 187/2007, cuja aplicação determinará uma redução importante nas pensões dos trabalhadores que se reformarem no futuro.

De acordo com aquele decreto, as pensões a atribuir deixarão de ser calculadas de três formas, como era até aqui, e que eram: (a) Com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos; (b) Com base em toda a carreira contributiva; (c) Com base numa media ponderada das duas pensões anteriores, A chamada fórmula proporcional, sendo considerados como pesos os anos de carreira até ao fim de 2006, e posteriores a 2006. E era atribuído ao trabalhador, como pensão, o valor mais elevado obtido com base nestas 3 formulas de cálculo da pensão. A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 187/2007, portanto incluindo já em 2007, em relação aos trabalhadores que se inscreveram na Segurança Social antes de 31/12/2001, a pensão passará a ser calculada apenas de uma forma que é a media ponderada (formula proporcional). E em relação aos trabalhadores que se inscreveram depois de 31/12/2001, o cálculo da pensão é feito com base em toda a carreira contributiva.

Mesmo em relação aos trabalhadores que se inscreveram na Segurança Social até 31/12/2001, são consideradas duas situações diferentes: (1) Os que se reformarem até 31/12/2016, neste caso a pensão é calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos abrange a carreira contributiva até 31/12/2006, sendo a pensão referente aos restantes anos de carreira (posteriores a 2006) calculados com base em toda a carreira contributiva; (2) Os que se reformarem depois de 2016, neste caso a pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos abrange a carreira contributiva até 31/12/2001, sendo a pensão referente aos restantes anos de carreira (posteriores a 2001) calculados com base em toda a carreira contributiva. A aplicação da formula de cálculo proporcional determinará uma redução media nas pensões de 0,5% em cada ano. E dizemos media, porque relativamente a cada trabalhador a redução varia muito (cada caso é um caso diferente), dependendo tudo dos anos de carreira contributiva e do valor dos salários com base no quais descontou para a Segurança Social. Na simulação feita com base num caso real que consta do estudo a redução varia entre 0% e -47,6%. Tudo depende do número de anos em relação aos quais a pensão é calculada com base em toda a carreira contributiva.

Para além disso, o Decreto-Lei 187/2007 introduz a aplicação, já a partir de 01/01/2008, do chamado "factor de sustentabilidade", que é um factor de redução da pensão. E como se mostra neste estudo, a introdução deste "factor" determina uma redução na pensão, a adicionar à anterior, que varia entre 0% e -19,6%. Tudo depende do ano em que o trabalhador se reformar. Quanto mais tarde for, maior será a redução.

O Decreto-Lei 187/2007 vem permitir de novo a flexibilidade da idade de reforma, ou seja, as chamadas reformas antecipadas. Mas agora com uma penalização muito maior. De acordo com o diploma anterior (DL 399/93) a redução da pensão de reforma por cada ano a menos relativamente à idade legal de reforma (65 anos) era de 4,5%, e agora passa para 6%, sofrendo um agravamento de 33%. No entanto, mantém a disposição, que já existia na lei anterior, da redução de um ano na idade legal de reforma (65 anos) por cada grupo de 3 anos completos de descontos para a Segurança Social para além dos 30 anos. Assim, um trabalhador com 40 anos de descontos no ano em que tinha 55 anos pode-se reformar aos 62 anos de idade com a pensão completa sem qualquer penalização.

Finalmente, interessa referir que o Decreto-Lei 187/2007 aplica-se também ao cálculo das pensões dos trabalhadores que entraram para a Administração Pública depois de 1 de Setembro de 1993, mesmo que estejam inscritos na CGA, que são já mais de 300.000.

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